As Regras do Jogo de um Debate Eleitoral
- Heloísa da Mata
- 22 de dez. de 2024
- 4 min de leitura

Você sabe o que significa a palavra "debate"? De acordo com o dicionário, debate pode ser compreendido como ato de falar e trocar argumentos sobre determinado assunto, ou seja, um debate é uma discussão, em que pessoas com opiniões diferentes conversam sobre um determinado tema. O objetivo não é brigar, mas sim trocar ideias, argumentar e defender suas opiniões.
E debate eleitoral, o que é?
Durante o período de eleições, as pessoas têm a importante tarefa de escolher, entre os candidatos, aquele que os representará e tomará decisões sobre questões essenciais como educação , saúde e moradia em sua cidade, estado ou país.
Para ajudar nessa escolha, os debates eleitorais são momentos em que todos os candidatos que concorrem para determinado cargo (presidente, governador, prefeito, vereador e deputados) se reúnem para discutir suas ideias e responder às perguntas sobre o que pretendem fazer, caso sejam eleitos. Isso permite que as pessoas conheçam melhor suas propostas e façam uma escolha informada.
O debate eleitoral é assim uma parte muito importante da democracia, pois é por meio dele que as ideias se encontram, se discutem e no final ajudam as pessoas a tomar a melhor decisão.
Semelhante a uma partida de futebol em que existem regras específicas para garantir uma competição justa e equilibrada, no debate eleitoral também são estabelecidas as “regras do jogo” para sua realização.
No Brasil, os debates acontecem no rádio, televisão e até pela internet e geralmente tem uma pessoa que funciona como mediador deste debate. Um mediador em um debate eleitoral é como o juiz de uma partida de futebol. Ele está lá para garantir que todos os candidatos sigam as regras. O mediador controla o tempo de fala de cada candidato, faz as perguntas e garante que ninguém interrompa o outro ou desrespeite as regras do debate. Ele não toma partido, ou seja, não escolhe nenhum lado, apenas ajuda para que tudo aconteça de forma justa e organizada , dando a todos a chance de falar e se explicar.
Mas quem faz as regras de um debate eleitoral?
As regras de um debate eleitoral são feitas por meio de um acordo entre os partidos políticos e o veículo de comunicação responsável pela organização do evento, devendo depois de sua realização ser informado à Justiça Eleitoral, conforme determina a Lei nº 9.504/1997, no artigo 46, caput e § 4º.
Por exemplo, um canal de televisão reúne os representantes dos partidos políticos para definir um acordo sobre o debate eleitoral que desejam realizar. Nesse acordo é definido questões como a quantidade de rodadas de perguntas, o tempo para resposta e réplica (chance de um candidato responder ou comentar a resposta de outro candidato após uma pergunta) bem como o formato que o debate irá acontecer.
Caso não seja possível um acordo das regras do debate eleitoral entre canal de televisão, por exemplo, e os partidos, existem regras básicas que o debate deve seguir, que encontram-se no art 46, incisos I, II e III da Lei nº 9.504/1997:
Eleições majoritárias (como para presidente, governador ou prefeito):
Os debates podem ser feitos com todos os candidatos juntos;
Ou, se preferirem, podem dividir os candidatos em grupos, mas cada grupo deve ter pelo menos 3 candidatos;
Eleições proporcionais (como para deputado ou vereador):
Os debates devem ser organizados para que o mesmo número de candidatos de cada partido participe, garantindo que todos tenham a mesma chance de falar;
Se houver muitos candidatos, os debates podem ser divididos em vários dias, respeitando a proporção de homens e mulheres;
Programação do debate:
O canal deve anunciar com antecedência o dia e a ordem em que cada candidato vai falar, fazendo um sorteio para decidir isso, a menos que já tenha estabelecido um acordo em outro sentido
Além das regras definidas no acordo, os debates eleitorais possuem outras regras, previstas em leis e resoluções, por exemplo, que determinam outros aspectos importantes que devem ser seguidos.
Uma dessas regras é garantir a participação de candidatos em partidos que tenham, no mínimo, cinco representantes no Congresso Nacional. Contudo, se o canal de TV ou rádio quiser, também pode permitir a participação de candidatos de partidos menores, caso seja desejado. (Lei nº 9.504/1997, art. 46, caput).
Além disso, é determinado que se um candidato não puder comparecer, o debate ainda pode acontecer, desde que o canal prove que enviou o convite com pelo menos 72 horas de antecedência (Lei nº 9.504/1997, art. 46, §1º).
É importante destacar que no debate eleitoral não se pode fazer propaganda eleitoral antecipada. De acordo com o art. 36-A, também da Lei nº 9.504/1997, durante os debates, não é permitido pedir votos diretamente, falar sobre a intenção de alguém de se candidatar a algum cargo e não pode destacar qualidades ou características pessoais de alguém que está se preparando para uma candidatura, como ser honesto, trabalhador, entre outros, pois todos estes atos seriam considerados propaganda eleitoral antecipada, o que é proibido.
É necessário também que em todos os debates eleitorais contem com a presença de intérpretes de Libras (Língua Brasileira de Sinais) para que pessoas surdas ou com alguma deficiência auditiva possam entender o que está sendo dito pelos candidatos, de acordo com a Resoluçãoº 23.610, de 18 de dezembro de 2019,Seção I, Art. 44, § 5º. Quando um intérprete de Libras aparece na tela, e possui também legendas, essas pessoas têm a oportunidade de acompanhar o debate e compreender as propostas de cada candidato. Isso garante a igualdade de direitos e promove a inclusão, pois todos devem ser informados adequadamente sobre as ideias dos candidatos e participar do processo de escolha de seus representantes.
Todas essas regras nos debates e inclusão de todos no diálogo são muito relevantes num país democrático como o Brasil! E você? Já sabia da existência dessas regras?
REFERÊNCIAS
DEBATE. In: PRIBERAM, Dicionário Online de Português. Disponível em: https://dicionario.priberam.org/debate.Acesso em: 20/10/2024
RESOLUÇÃO Nº 23.610, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-610-de-18-de-dezembro-de-2019. Acesso em: 20/10/2024.
LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm . Acesso em: 20/10/2024.
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