A soberania sob as lentes da nova direita latino-americana
Entre o discurso “patriótico” e a prática de política externa

Fotografia por Arthur Santos Oliveira
Em 4 de agosto de 2026, os Estados Unidos revogaram o visto da embaixadora brasileira em Washington, Maria Luiza Ribeiro Viotti, sob justificativa oficial de morosidade do Brasil em conceder o agrément1 ao embaixador indicado por Donald Trump. Ao mesmo tempo, o governo Lula reagiu alegando interferência eleitoral. A medida se somou a duas rodadas de tarifas, sendo a primeira em 2025, relacionada ao julgamento de Jair Bolsonaro, e a segunda de 2026, imposta ao fim de investigação do Escritório do Representante Comercial norte-americano, sob a Seção 301 da Lei de Comércio de 1974, que incluiu entre suas justificativas o Pix e a regulação de plataformas digitais por parte do Brasil. Tudo isso feito pouco antes da eleição presidencial, trazendo a soberania ao centro do debate brasileiro por parte de políticos de esquerda e de direita. O relevante, nesse contexto, é buscar quem de fato, nas duas últimas décadas, a defendeu.
Nesse sentido, o importante é compreender que a soberania se tornou um termo com significado disputado, pois a nova direita latino-americana fez do patriotismo sua identidade e o usa como política partidária enquanto, ao mesmo tempo, concedeu poder de decisão, especialmente nos âmbitos econômico e tecnológico, a potências estrangeiras. A questão aqui é que o ponto de compreensão não deve partir do alinhamento ou da falta deste – até porque alinhar-se a outro Estado é, por si só, uma escolha legítima de um Estado soberano –, mas sim entender que a contradição está na distância entre a política externa praticada e o discurso que a segue, isto é, entre a soberania concretamente exercida e a soberania proclamada no discurso.
Diferentes manifestações práticas do exercício da soberania
Antes de tudo, cabe analisar concretamente alguns eventos em que a soberania pode ser mais claramente debatida. O caso mais nítido para tal é o do Centro Espacial de Alcântara, quando, em 18 de abril de 2000, o governo Fernando Henrique Cardoso celebrou com os Estados Unidos um Acordo de Salvaguardas Tecnológicas. Tal texto foi barrado em 2001 na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara, onde o relator, deputado Waldir Pires, concluiu que o acordo impunha obrigações desiguais entre as partes. Nesse contexto, entre os deputados que votaram contra estava Jair Messias Bolsonaro, que, ao anunciar o voto, declarou votar contra “por outras razões que, no momento, preservo-me de citar”. Dezenove anos depois, o governo Bolsonaro firmou acordo parecido, assinado em Washington em 18 de março de 2019 pelos ministros Ernesto Araújo e Marcos Pontes — e, importante ressaltar que, dias depois, foi também assinado pelo ministro da Defesa —, aprovado pelo Decreto Legislativo 64, de 19 de novembro de 2019, e promulgado pelo Decreto 10.220, de 5 de fevereiro de 2020.
No decreto promulgado, destaca-se o artigo III, 1, 'A', que obriga o Brasil a vetar lançamentos de países sob sanções da ONU ou designados por uma das Partes — na prática, os EUA — como apoiadores do terrorismo. Já a alínea 'B' veda o ingresso de equipamentos, tecnologia ou recursos de países fora do MTCR, e o artigo III, 2 proíbe que as verbas obtidas com os lançamentos sejam aplicadas no desenvolvimento do veículo lançador nacional. Ademais, o artigo VI, 3 garante a agentes estadunidenses acesso livre sem aviso prévio para inspecionar áreas restritas, enquanto o artigo V, 1 proíbe transferência de tecnologia ou assistência técnica ao Brasil, salvo autorização do governo estadunidense. Dessa forma, como ressaltou o Observatório de Política Externa, mesmo que a segregação de área tenha dado lugar a um regime de restrição de acesso, os textos de 2000 e 2019 mantiveram objetivos e restrições praticamente idênticos.
Tendo tais cenários compreendidos, as discussões de 2019 em torno do texto não tocaram em outro sentido de soberania: a soberania popular, pois, em 21 de novembro de 2024, a Corte Interamericana de Direitos Humanos declarou o Brasil internacionalmente responsável por violações dos direitos de 171 comunidades quilombolas da localidade de Alcântara, ligadas ao funcionamento do Centro Espacial em parte de seu território tradicional, havendo ausência de titulação, desapropriações, remoções e falta de consulta prévia - conforme determina a Convenção 169 da OIT, da qual o Brasil é signatário. Nessa perspectiva, a denúncia foi oferecida à Comissão em 2001, mesmo ano da rejeição do primeiro acordo, e o texto de 2019 foi firmado sem a consulta recomendada pela OIT na Convenção 169. Ou seja, o país que reivindica autonomia diante de uma potência estrangeira exerce poder sobre o próprio território sem ouvir as populações afetadas.
Outra evidência dessa dinâmica ocorreu no Comunicado Conjunto de março de 2019, quando o governo brasileiro abriu mão voluntariamente do tratamento especial e diferenciado nas negociações da OMC em troca do apoio estadunidense para ingressar na OCDE. Nesse contexto, o Brasil cedeu um estatuto jurídico por um apoio político informal e instável, que mudou de prioridade duas vezes em dez meses, por parte dos Estados Unidos - quem prometeu o apoio. Com isso, o país cedeu sua posição negociadora e continuou fora da OCDE.
Já no setor tecnológico, em 2018, Embraer e Boeing anunciaram uma fusão na qual a empresa estadunidense assumiria 80% da aviação comercial brasileira. Posteriormente, em janeiro de 2019, o governo de Jair Bolsonaro fez uso da golden share, um instrumento utilizado para preservar o interesse nacional em decisões estruturais e para autorizar o negócio. Já em abril de 2020, ao rescindir o acordo unilateralmente, a Boeing deixou a Embraer desestruturada, após a empresa brasileira ter gasto dezenas de milhões de dólares na mudança de suas divisões operacionais. Nesse viés, o Estado, que abriu mão da prerrogativa de veto, não possuía mecanismo próprio para exigir o cumprimento do contrato ou mitigar os danos industriais, e acabou por delegar a proteção de seu patrimônio tecnológico a um processo de arbitragem privada no exterior.
A direita na perspectiva comparativa na América Latina
Seguindo a mesma discussão, no Equador, o presidente outsider Daniel Noboa realizou referendo, em 16 de novembro de 2025, reivindicando autorização para instalar bases militares estrangeiras, algo vedado pela Constituição de 2008. Essa proposta foi rejeitada por 60,65% dos votos. Este dado mostra que a cessão não passou quando foi submetida ao eleitorado. Já na Argentina, a dolarização prometida por Javier Milei também fracassou, apesar de o país ter adotado bandas cambiais no acordo com o FMI. Nesse sentido, a gravidade da situação passa a ser relevante ao considerar que, em outubro de 2025, o Tesouro dos Estados Unidos firmou linha de swap de US$ 20 bilhões com o Banco Central argentino e, com isso, o secretário Scott Bessent vinculou publicamente o alcance do apoio ao desempenho eleitoral do governo. Como se percebe, a sustentação da moeda nacional argentina foi submetida à condicionalidade política a partir de uma decisão tomada em Washington, o que vai no sentido de uma soberania que, na prática, cede poder decisório no âmbito econômico.
O que está por trás do discurso de soberania
Carolina Salgado mostra que o nacionalismo latino-americano nasceu associado ao conservadorismo e à elite agroexportadora, que via na integração subordinada ao capitalismo internacional um projeto baseado no estabelecimento da ideia segundo a qual economia neoliberal e identidade nacionalista formam um arranjo em que a pauta cultural e ideológica é centralizada no debate público atual de modo a encobrir as escolhas econômicas (SALGADO, 2024). Tendo isso em vista, o patriotismo não entraria em conflito com a cessão prática da soberania, uma vez que funciona como um suporte ideológico que dá molde nacionalista a escolhas de subordinação material.
Antony Anghie, em Imperialism, Sovereignty and the Making of International Law, demonstra que a descolonização entregou aos novos Estados soberania formal enquanto sua soberania econômica era erodida por outra via, a do direito transnacional, da arbitragem de investimentos e das instituições de Bretton Woods (ANGHIE, 2004, p. 223). A dynamic of difference que estruturou o direito internacional do século XIX, opondo civilizados e não civilizados, migrou para a oposição entre desenvolvidos e em desenvolvimento (ANGHIE, 2004, p. 203-204). Daqui decorre a importância de diferenciar soberania formal de soberania efetiva, ao passo que a primeira é o título enquanto compreendido como prerrogativa jurídica do Estado, e a segunda é a capacidade de decisão dele. Como se percebeu, a direita latino-americana, não se restringindo somente ao âmbito doméstico, pode conservar aquela e perder esta por meio de acordos. Já Rose Parfitt, ao analisar o bolsonarismo, sustenta que a pergunta comumente feita “isto é fascismo?” é errada, porque trabalha a perspectiva da soberania sob uma definição europeia e histórica e deixa intacta a ordem econômica que a nova direita radicaliza dentro de um ideal neoliberal. Assim, considerando o contexto político brasileiro, a autora estabelece, para fins analíticos, que é preferível trocar perguntas como “essa direita é patriota?” por outra, como “que espécie de soberania está sendo exercida e qual está sendo alienada?” (PARFITT, 2019).
Reflexões
É necessário se pensar em três ressalvas de análise acerca dos fenômenos tratados, sendo a primeira baseada na noção de que celebrar tratados é exercício de soberania, não renúncia a ela. Esse aspecto parece óbvio e já foi pontuado pela Corte Permanente de Justiça Internacional no caso Wimbledon, em 1923, além de que a própria doutrina vai nesse sentido. Tal ressalva exige refinar o parâmetro de avaliação desse exercício, que não pode ser o mero fato de contratar. Dessa forma, há três testes, que são: reciprocidade, reversibilidade e retenção de capacidade decisória.
Feita tal consideração, o caso do acordo do Centro Espacial de Alcântara cumpre o teste da reversibilidade, pois o artigo X, 3 admite denúncia após um ano, mesmo que o artigo X, 4 mantenha deveres residuais após sua extinção. Já os testes de reciprocidade e de retenção decisória não se sustentam, na medida em que o artigo V, 1 veda a assistência técnica que
seria a contrapartida, e quem decide sobre acesso, inspeção e origem dos parceiros deixa de ser exclusivamente o Estado brasileiro.
Já a segunda ressalva consiste na ideia de que as contrapartidas compensavam as concessões. Trata-se de uma noção compreensível, mas que não se sustenta, considerando que o Brasil não ingressou na OCDE, a Boeing desistiu da Embraer, o Equador rejeitou as bases, a Argentina obteve o swap com condicionalidade política.
Por fim, cabe argumentar que governos “de esquerda” também podem firmar parcerias desiguais, como observado no acordo espacial com a Ucrânia ratificado no governo Lula, no âmbito do Acordo de Salvaguardas Tecnológicas de 2002. Porém, há uma diferença material ao passo que o texto ucraniano não proibia outras alianças nem engessava o desenvolvimento de lançadores nacionais. Sendo assim, há de se diferenciar a perda efetiva de autonomia decisória do erro de avaliação política, especialmente ao se pensar que um governo que comete equívocos sem levantar a pauta ideológica do patriotismo a cada frase incorre em falhas de governança.
O que pensar para este e os próximos anos eleitorais?
A América Latina produziu, ainda no século XIX, as doutrinas Calvo e Drago, formuladas contra a cobrança coercitiva de dívidas e a intervenção diplomática em favor de credores estrangeiros. Nesse aspecto, Fabia Veçoso trata a doutrina Drago como resistência à intervenção pela via da dívida soberana, consistindo em um pensamento jurídico tipicamente latino-americano e baseado na condição histórica de um continente colocado fora da dianteira da ordem internacional (VEÇOSO, 2020).
Essa tradição encontra reflexos na Lei da Reciprocidade Econômica (Lei 15.122/2025, regulamentada pelo Decreto 12.551/2025), cujo artigo 2º, inciso I, permite contramedidas contra ações estrangeiras que interfiram nas escolhas soberanas do Brasil mediante ameaça ou aplicação unilateral de medidas comerciais, financeiras ou de investimentos. A lei foi invocada em julho de 2026 em razão da tarifa adicional de 25% imposta pelos Estados Unidos, fundamentando o recurso ao mecanismo de solução de controvérsias da OMC. Diante desse cenário, a direita do Brasil que levanta a bandeira do patriotismo foi além da omissão, pois, como se observa no contexto do dia 16 de junho de 2026, a Primeira Turma do STF condenou por unanimidade o ex-deputado Eduardo Bolsonaro a quatro anos e dois meses de reclusão por coação no curso do processo que apurava a tentativa de golpe de Estado e atos antidemocráticos. De acordo com o Supremo, a grave ameaça se deu na articulação e na obtenção de sanções estadunidenses contra o Brasil para interferir no julgamento de seu pai, Jair Bolsonaro. Percebe-se, nesse viés, que o ataque à soberania brasileira foi atividade de um legislador contra o próprio país. Portanto, o patriotismo dessa nova direita é mais uma estética do que um projeto de autonomia nacional. No entanto, símbolos e discursos patrióticos que ficam na estética não garantem a soberania efetiva de um país.
1 Consentimento formal de um Estado para que uma determinada pessoa seja aceita como embaixador de outro Estado.
Referências bibliográficas
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PARFITT, Rose. The Far-Right, the Third World and the Wrong Question. TWAILR: Reflections, n. 6, 30 ago. 2019. Disponível em: https://twailr.com/the-far-right-the-third-world-and-the-wrong-question/.
SALGADO, Carolina. Liberalismo, nacionalismo e extremismo de direita: percursos político-ideológicos na América Latina. CEBRI-Revista, ano 3, n. 11, p. 69-87, jul./set. 2024. Disponível em: https://cebri.org/revista/br/artigo/171/liberalismo-nacionalismo-e-extremismo-de-direita-percursos-politico ideologicos-na-america-latina.
VEÇOSO, Fabia Fernandes Carvalho. Resisting Intervention through Sovereign Debt: A Redescription of the Drago Doctrine. TWAIL Review, n. 1, 2020. Disponível em: https://twailr.com/twail-review/issue-1-2020/fabia-fernandes-carvalho-vecoso-resisting-intervention-throug h-sovereign-debt-a-redescription-of-the-drago-doctrine/.
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janeiro de 2002. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2004/decreto-5266-8-novembro-2004-535257-norma-pe.html.
BRASIL. Decreto nº 10.220, de 5 de fevereiro de 2020. Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Salvaguardas Tecnológicas relacionadas à participação dos Estados Unidos da América em lançamentos a partir do Centro Espacial de Alcântara. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/d10220.htm.
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BRASIL. Decreto nº 12.551, de 14 de julho de 2025. Regulamenta a Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025. Diário Oficial da União, Brasília, 15 jul. 2025. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2025/decreto-12551-14-julho-2025-797723-norma-pe.html.
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